STJ: ICMS-ST não pode ser excluído da base do PIS e da COFINS

No final do ano passado, a Segunda Turma do STJ decidiu que o ICMS-ST não pode ser excluído da base do PIS e da Cofins.

Antes o STJ não julgava a matéria, pois entendia ter de índole constitucional.

Contudo, o STF não reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à exclusão do montante correspondente ao ICMS-ST destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Vale dizer, o STF entendeu que o tema tem índole infraconstitucional, o que implica que a matéria acabará sendo pacificada no âmbito do STJ.

Assim, apesar do STJ ainda não ter proferido muitas decisões sobre a matéria, já publicou um julgamento contrário à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições.

Segundo o julgado, o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo.

Segue ementa:

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica. Os informes de “ICMS Cobrado Anteriormente por ST” preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal, não o transformando em contribuinte de direito da exação, mas apenas informando sua repercussão econômica o que não é suficiente para possibilitar a “exclusão” pretendida.
  2. O argumento desenvolvido pelo PARTICULAR substituído, em verdade, é uma forma alternativa de se pleitear que o valor suportado economicamente pelo substituído a título de ICMS-ST gere créditos dentro da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta Segunda Turma tem vários precedentes formados sobre a matéria onde restou consignado que o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição, a saber: REsp. n. 1.456.648 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.06.2016; REsp. n. 1.461.802 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n. 1.417.857 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017.
  3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1885048/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

Fonte: tributarionosbastidores.com.br


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